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A TELEMEDICINA E O COVID-19

 

Se tem visto nas redes sociais diversos médicos se colocando à disposição da população para consultas à pacientes. Uns, com boas intenções, incentivando a população a não ir a um serviço médico de pronto atendimento neste momento de pandemia, e outros com intenção de conseguir “clientela” para serviços de telemedicina.

Apesar de termos uma resolução do Conselho Federal de Medicina desde o ano de 2002, que trata superficialmente da Telemedicina (Resolução CFM 1.643/02), e com o entendimento do mesmo Conselho Federal de Medicina sobre a possibilidade de se fazer alguns tipos de contatos com o paciente por redes sociais (WhatsApp, por exemplo – Parecer CFM 14/2017), a Telemedicina não pode substituir o atendimento presencial. Ou seja, o comportamento de disponibilizar consultas remotamente (em redes sociais, por exemplo) é considerada ANTIÉTICA.

O Conselho Federal de Medicina autorizou, em caráter emergencial e enquanto a pandemia de CODIV-19 perdurar, a prática da medicina em de três modalidades, de forma remota: a Teleorientação, o Telemonitoramento e a Teleinterconsulta.

Na Teleorientação, o médico poderá tirar dúvidas de pacientes, mas não realizar consultas médicas (prescrever medicamentos para casos complexos, por exemplo), além de poder realizar o encaminhamento de casos aos serviços de saúde em caso de isolamento.

Por sua vez, no Telemonitoramento, o médico poderá monitorar seus pacientes à distância, com o objetivo de diminuir a circulação de pessoas.

Finalmente, temos a Teleinterconsulta, onde o médico que está no atendimento ao paciente possa solicitar, à distância, auxílio de especialista para discussão de casos.

Fora destes casos, a prática da Telemedicina (fora do disposto acima, e de outros casos já regulamentado por resoluções específicas do Conselho Federal de Medicina), é considerada ANTIÉTICA, de forma que estes médicos podem sofrer sanções administrativas, trazidas no art. 22 da Lei 3.268/57, de mera advertência até a cassação do registro profissional do médico. Veja o disposto no art. 37 do Código de Ética Médica:

É vedado ao médico:

Art. 37. Prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.

Além disso, a mera publicidade da prestação da Teleconsulta, como está sendo ofertada nas redes sociais, é entendida como publicidade irregular. Veja o disposto na alínea j do art. 3º da Resolução CFM 1.974/2011:

Art. 3º É vedado ao médico: (...)

  1. j) Oferecer consultoria a pacientes   e   familiares como   substituição   da   consulta   médica presencial; (...)

Estamos todos preocupados com a pandemia de COVID-19, mas ainda existem deveres éticos para disponibilizar os serviços médicos e esta responsabilidade profissional é importante, neste momento, para evitar a má prática médica.

 * Idalvo Camargo de Matos Filho é advogado, sócio da BMF Advogados Associados, especialista em direito médico e da saúde e presidente da Comissão do Direito da Saúde da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Campinas/SP.

 

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